Art. 749
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.