DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 749

Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.