DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 735

Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por