DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 637

Art. 637 - De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.