DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 852-C

Art. 852-C - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.