DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 799

Art. 799 - Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.

§ 2º - Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.