DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 785

Art. 785 - O - distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.