DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 425

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.