DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 353

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste

Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.