DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 618

Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste

Título.