DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 839

Art. 839 - A - reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.