DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 490

Art. 490 - O - empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.