DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 831

Art. 831 - A - decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.