DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 235-F

Art. 235-F.

Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.