DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 365

Art. 365 - O - presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.