Art. 235-E - Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na , em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
§ 5º - do art. 71 desta Consolidação ;
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Vetado).
§ 9º - (Revogado).
§ 10 - (Revogado).
§ 11 - (Revogado).
§ 12 - (Revogado).