DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 57

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.