DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 625-G

Art. 625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.