DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 225

Art. 225 - A - duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.