DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 707

Art. 707 - Compete ao Presidente do :

a) presidir às sessões do , fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do ;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do determinando aos e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os , Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do , bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos ;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários lotados no , e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.