DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 357

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.