DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 435

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.