Art. 790-B
Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º - (Declarado inconstitucional)