DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 47-A

Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.