DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 48

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.