DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 166

Art. 166 - A - empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho