Art. 166
Art. 166 - A - empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho