DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 781

Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. e )

Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.