Art. 474
Art. 474 - A - suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
CLT
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 474 - A - suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.