DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 817

Art. 817 - O - registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.