DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 635

Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.