Art. 655
Art. 655 - Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do da respectiva jurisdição.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do da Jurisdição do empossado.
§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.