DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 856

Art. 856 - A - instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.