DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 342

Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.