DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 303

Art. 303 - A - duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos