DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 450

Art. 450 - Aº - empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.