DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 751

Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do ;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.