DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 399

Art. 399 - O - Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.