DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 793-D

Art. 793-D - Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.