Art. 855-B
Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.