Art. 708
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
a) revogada;
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.