DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 578

Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste

Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.