DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 369

Art. 369 - A - tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.