DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT

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Art. 397

Art. 397 - O - SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.