CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 10

Art. 10 - Compete concorrentemente á União e aos Estados:

I, velar na guarda da Constituição e das leis;

II, cuidar da saúde e assistencia publicas;

III, proteger as bellezas naturaes e os monumentos de valor historicos ou artisticos, podendo impedir a evasão de obras de arte;

IV, promover a colonização;

V, fiscalizar a applicação das leis sociaes;

VI, diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;

VII, crear outros impostos, além dos que lhes são attribuidos privativamente.

Paragrapho unico - A arrecadação dos impostos a que se refere o n. VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercicio seguinte, trinta por cento á União, e vinte por cento aos Municipios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das quotas devidas á União ou aos Municipios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo Federal, que attribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municipios.