Art. 29
Art. 29 - Inaugurada a Camara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do Presidente da Republica, relativas ao exercicio anterior.
Paragrapho unico - Se o Presidente da Republica não as prestar, a Camara dos Deputados elegerá uma Commissão para organizal-as; e, conforme o resultado, determinara as providencias para a punição dos que forem achados em culpa.