Art. 16
Art. 16 - Além do Acre, constituirão territorios nacionaes outros que venham a pertencer á União, por qualquer titulo legitimo.
§ 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manutenção dos serviços publicos, o Territorio poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.
§ 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municipios em que se dividir o territorio.
§ 3º - O Territorio do Acre será organizado sob o regimen de prefeituras autonomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um delegado da União, sendo prévia e equitativamente distribuidas as verbas destinadas ás administrações locaes e geral.