CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 16

Art. 16 - Além do Acre, constituirão territorios nacionaes outros que venham a pertencer á União, por qualquer titulo legitimo.

§ 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manutenção dos serviços publicos, o Territorio poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.

§ 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municipios em que se dividir o territorio.

§ 3º - O Territorio do Acre será organizado sob o regimen de prefeituras autonomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um delegado da União, sendo prévia e equitativamente distribuidas as verbas destinadas ás administrações locaes e geral.