Art. 177 - A defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do norte obedecerá a um plano systematico e será permanente, ficando a cargo da União, que dispenderá com as obras e os serviços de assistencia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributaria sem applicação especial.
§ 1º - Dessa percentagem, tres quartas partes serão gastas em obras normaes do plano estabelecido, e o restante será depositado em caixa especial, afim de serem soccorridas, nos termos do art. 7º, n. II, as populações attingidas pela calamidade.
§ 2º - O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada anno, a relação pormenorizada dos trabalhos terminados e em andamento, das quantias dispendidas com material e pessoal no exercicio anterior, e das necessarias para a continuação das obras.
§ 3º - Os Estados e Municipios comprehendidos na area assolada pelas seccas empregarão quatro por cento da sua receita tributaria, sem applicação especial, na assistencia economica á população respectiva.
§ 4º - Decorridos dez annos, será por lei ordinaria revista a percentagem acima estipulada.