Art. 60 - Além das attribuições que a lei ordinaria fixar, competirá aos Ministros:
a) subscrever os actos do Presidente da Republica;
b) expedir instrucções para a boa execução das leis e regulamentos;
c) apresentar ao Presidente da Republica o relatorio dos serviços do seu Ministerio no anno anterior;
d) comparecer á Camara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;
e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.
Paragrapho unico. Ao Ministro da Fazenda compete mais:
1º, organizar a proposta geral do orçamento da Receita e Despesa, com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos outros Ministerios; e 2º, apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, para ser enviado á Camara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da receita e despesa do ultimo exercicio.