CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 60

Art. 60 - Além das attribuições que a lei ordinaria fixar, competirá aos Ministros:

a) subscrever os actos do Presidente da Republica;

b) expedir instrucções para a boa execução das leis e regulamentos;

c) apresentar ao Presidente da Republica o relatorio dos serviços do seu Ministerio no anno anterior;

d) comparecer á Camara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;

e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.

Paragrapho unico. Ao Ministro da Fazenda compete mais:

1º, organizar a proposta geral do orçamento da Receita e Despesa, com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos outros Ministerios; e 2º, apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, para ser enviado á Camara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da receita e despesa do ultimo exercicio.