Constituição34 Presidência da Republica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
CONSTITUICAO nº 0/1934
Constituição de 1934
Texto da lei
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TITULO I
Da Organização Federal
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Nação Brasileira, constituida pela união perpetua e indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios em Estados Unidos do Brasil, mantém como fórma de governo, sob o regime representativo, a Republica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art. 2º - Todos os poderes emanam do povo, e em nome delle são exercidos.
Art. 3º - São orgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si.
§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribuições.
§ 2º - O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro.
Art. 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com outra nação.
Art. 5º - Compete privativamente á União:
I, manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomatico e consular, e celebrar tratados e convenções internacionaes;
II, conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio nacional;
III, declarar a guerra e fazer a paz;
IV, resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional;
V, organizar a defesa externa, a policia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI, autorizar a producção e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza;
VIl, manter o serviço de correios;
VIII, explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes ou transponham os limites de um Estado;
IX, estabelecer o plano nacional de viação ferrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o trafego rodoviario interestadual;
X, crear e manter alfandegas e entrepostos;
XI, prover aos serviços da policia maritima e portuaria, sem prejuizo dos serviços policiaes dos Estados;
XII, fixar o systema monetario, cunhar e emittir moeda, instituir banco de emissão;
XIII, fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas economicas particulares;
XIV, traçar as directrizes da educação nacional;
XV, organizar defesa permanente contra os effeitos da secca nos Estados do norte;
XVI, organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União;
XVII, fazer o recenseamento geral da população;
XVIII, conceder amnistia;
XIX, legislar sobre:
a) direito penal, commercial, civil, aereo e processual, registos publicos e juntas commerciaes;
b) divisão judiciaria da União, do Districto Federal e dos Territorios, e organização dos juizos e tribunaes respectivos;
c) normas, fundamentaes do direito rural, do regime penitenciario, da arbitragem commercial, da assistencia social, da assistencia judiciaria e das estatisticas de interesse collectivo;
d) desapropriações, requisições civis e militares, em tempo de guerra;
e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes;
f) materia eleitoral da União, dos Estados e dos Municipios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;
g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e immigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser prohibida totalmente, ou em razão da procedencia;
h) systema de medidas;
i) commercio exterior e interestadual, instituições de credito; cambio e transferencia de valores para fóra do paiz; normas geraes sobre o trabalho, a producção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem publico;
j) bens do dominio federal, riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
k) condições de capacidade para o exercicio de profissões liberaes e technico-scientificas assim como do jornalismo;
l) organização, instrucção, justiça e garantias das forças publicas dos Estados, e condições geraes da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m) incorporação dos silvicolas á communhão nacional.
§ 1º - Os actos, decisões e serviços federaes serão executados em todo o paiz por funccionarios da União, ou, em casos especiaes, pelos dos Estados, mediante accordo com os respectivos governos.
§ 2º - Os Estados terão preferencia para a concessão federal, nos seus territorios, de vias-ferreas, de serviços portuarios, de navegação aerea, de telegraphos e de outros de utilidade publica, e bem assim para a acquisição dos bens alienaveis da União. Para attender ás suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radio-communicação.
§ 3º - A competencia federal para legislar sobre as materias dos ns. XIV e XIX letras c e i, in fine, e sobre registos publicos, desapropriações, arbitragem commercial, juntas commerciaes e respectivos processos;
requisições civis e militares, radio-communicação, emigração, immigração e caixas economicas; riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração, não exclue a legislação estadual suppletiva ou complementar sobre as mesmas materias. As leis estaduaes, nestes casos, poderão, attendendo ás peculiaridades locaes, supprir as lacunas ou deficiencias da legislação federal, sem dispensar as exigencias desta.
§ 4º - As linhas telegraphicas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu trafego, continuarão a ser utilizadas no serviço publico em geral, como subsidiarios da rêde telegraphica da União, sujeitas, nessa utilização, ás condições estabelecidas em lei ordinaria.
Art. 6º - Compete tambem, privativamente, á União:
I, decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;
b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;
c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;
d) de transferencia de fundos para o exterior;
e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;
f) nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados;
II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.
Art. 7º - Compete privativamente aos Estados:
I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a) fórma republicana representativa;
b) independencia e coordenação de poderes;
c) temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;
d) autonomia dos Municipios;
e) garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;
f) prestação de contas da administração;
g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;
h) representação das profissões;
II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar;
III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art.
5º, § 3º;
IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição.
Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.
Art. 8º - Tambem compete privativamente aos Estados:
I, decretar impostos sobre:
a) propriedade territorial, excepto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) consumo de combustiveis de motor de explosão;
e) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual;
f) exportação das mercadorias de sua producção até o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;
g) industrias e profissões;
h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual;
II, cobrar taxas de serviços estaduaes.
§ 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos.
§ 2º - O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.
§ 3º - Em casos excepcionaes, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I.
§ 4º - O imposto sobre transmissão de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.
Art. 9º - É facultado á União e aos Estados celebrar accordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou praticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.
Art. 10 - Compete concorrentemente á União e aos Estados:
I, velar na guarda da Constituição e das leis;
II, cuidar da saúde e assistencia publicas;
III, proteger as bellezas naturaes e os monumentos de valor historicos ou artisticos, podendo impedir a evasão de obras de arte;
IV, promover a colonização;
V, fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI, diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII, crear outros impostos, além dos que lhes são attribuidos privativamente.
Paragrapho unico - A arrecadação dos impostos a que se refere o n. VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercicio seguinte, trinta por cento á União, e vinte por cento aos Municipios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das quotas devidas á União ou aos Municipios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo Federal, que attribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municipios.
Art. 11 - É vedada a bi-tributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competencia fôr concorrente. Sem prejuizo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex-officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existencia da bi-tributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalencia.
Art. 12 - A União não intervirá em negocios peculiares aos Estados, salvo:
I, para manter a integridade nacional;
II, para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III, para pôr termo á guerra civil;
IV, para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes;
V, para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h do art. 7º, nº I, e a execução das leis federaes;
VI, para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço da sua divida fundada;
VII, para a execução de ordens e decisões dos juizes e tribunaes federaes.
§ 1º - Na hypothese do n. VI, assim como para assegurar a observancia dos principios constitucionaes (art. 7º, n. I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorogavel por nova lei. A Camara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Republica a nomeal-o.
§ 2º - Occorrendo o primeiro caso do n. V a intervenção só se effectuará depois que a Côrte Suprema, mediante provocação do Procurador Geral da Republica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.
§ 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercicio dos poderes publicos estaduaes (n. IV), se incluem: a) o obstaculo á execução de leis e decretos do Poder Legislativo e ás decisões e ordens dos juizes e tribunaes; b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tres mezes, no mesmo exercicio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciario.
§ 4º - A intervenção não suspende senão a lei estadual que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercicio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.
§ 5º - Na especie do n. VII, e tambem para garantir o livre exercicio do Poder Judiciario local, a intervenção será requisitada ao Presidente da Republica pela Côrte Suprema, ou pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante commissionar o juiz que torne effectiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.
§ 6º - Compete ao Presidente da Republica:
a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciario, facultando ao Interventor designado todos os meios de acção que se façam necessarios;
b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federaes; nos casos dos ns. I e II; no do n. III, com prévia autorização do Senado Federal; no do n. IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes, submettendo em todas as hypotheses o seu acto á approvação immediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.
§ 7º - Quando o Presidente da Republica decretar a intervenção, no mesmo acto lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se fôr necessario.
§ 8º - No caso do n. IV, os representantes dos poderes estaduaes electivos podem solicitar intervenção sómente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes attestar a legitimidade, ouvindo este, quando fôr caso, o tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.
Art. 13 - Os Municipios serão organizados de fórma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I, a electividade do Prefeito e dos Vereadores da Camara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta;
II, a decretação dos seus impostos e taxas, e a arrecadação e applicação das suas rendas;
III, a organização dos serviços de sua competencia.
§ 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do governo do Estado no municipio da Capital e nas estancias hydro-mineraes.
§ 2º - Além daquelles de que participam, ex-vi dos artigos 8º, § 2º, e 10, paragrapho unico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios:
I, o imposto de licenças;
II, os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a fórma de decima ou de cedula de renda;
III, o imposto sobre diversões publicas;
IV, o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;
V, as taxas sobre serviços municipaes.
§ 3º - É facultado ao Estado a creação de um orgão de assistencia technica á administração municipal e fiscalização das suas finanças.
§ 4º - Tambem lhe é permittido intervir nos Municipios, afim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de emprestimos garantidos pelo Estado, ou falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquillo em que forem applicaveis, as normas do art. 12.
Art. 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, sub-dividir-se ou desmembrar-se, para se annexar a outros ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas Assembléas Legislativas em duas legislaturas successivas e approvação por lei federal.
Art. 15 - O Districto Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, e demissivel ad nutum, cabendo as funcções deliberativas a uma Camara Municipal electiva. As fontes de receita do Districto Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municipios, cabendo-lhe todas as despesas de caracter local.
Art. 16 - Além do Acre, constituirão territorios nacionaes outros que venham a pertencer á União, por qualquer titulo legitimo.
§ 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manutenção dos serviços publicos, o Territorio poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.
§ 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municipios em que se dividir o territorio.
§ 3º - O Territorio do Acre será organizado sob o regimen de prefeituras autonomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um delegado da União, sendo prévia e equitativamente distribuidas as verbas destinadas ás administrações locaes e geral.
Art. 17 - É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:
I, crear distincções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados;
II, estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;
III, ter relação de alliança ou dependencia com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo;
IV, alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize;
V, recusar fé aos documentos publicos;
VI, negar a cooperação dos respectivos funccionarios, no interesse dos serviços correlativos;
VII, cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize ou fazel-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos;
VIII, tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explosão;
IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipaes, de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;
X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de serviços publicos, quanto aos proprios serviços concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
Paragrapho unico - A prohibição constante do n. X não impede a cobrança de taxas remuneratorias devidas pelos concessionarios de serviços publicos.
Art. 18 - É vedado á União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o territorio nacional, ou que importem distincção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
Art. 19 - É defeso aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:
I, adoptar, para funcções publicas identicas, denominação differente da estabelecida nesta Constituição;
II, rejeitar a moeda legal em circulação;
III, denegar a extradição de criminosos, reclamada, de accordo com as leis da União, pelas justiças de outros Estados, do Districto Federal ou dos Territorios;
IV, estabelecer differença tributaria, em razão da procedencia, entre bens de qualquer natureza;
V, contrair emprestimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.
Art. 20 - São do dominio da União:
I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor;
II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro;
III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 21 - São do dominio dos Estados:
I, os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente;
II, as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum
titulo não forem do dominio federal, municipal ou particular.
CAPITULO II
Do Poder Legislativo SECÇÃO I Disposições Preliminares
Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Camara dos Deputados, com a collaboração do Senado Federal.
Paragrapho unico. Cada legislatura durará quatro annos.
Art. 23 - A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na fórma que a lei indicar.
§ 1º - O numero de Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.
§ 2º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia, e de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.
§ 3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria, por suffragio indirecto das associações profissionaes, comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria;
commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.
§ 4º - O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no minimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos egualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação egual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.
§ 5º - Exceptuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.
§ 6º - Os grupos serão constituidos de delegados das associações, eleitos mediante suffragio secreto, egual e indirecto por gráos successivos.
§ 7º - Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das actividades economicas e culturais do paiz.
§ 8º - Ninguem poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.
§ 9º - Nas eleições realizadas em taes associações, não votarão os estrangeiros.
Art. 24 - São elegiveis para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 annos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação comprehendida na classe e grupo que os elegerem.
Art. 25 - A Camara dos Deputados reune-se annualmente, no dia 3 de Maio na Capital da Republica, sem dependencia de convocação, e funcciona durante seis mezes, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Secção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Republica.
Art. 26 - Sómente á Camara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar a sua Secretaria, com observancia do art. 39, n. 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Commissões, a representação proporcional das correntes de opinião nella definidas.
Paragrapho unico - Compete-lhe tambem resolver sobre o adiamento ou a prorogação da sessão legislativa, com a collaboração do Senado Federal, sempre que estiver reunido.
Art. 27 - Durante o prazo das suas sessões a Camara dos Deputados funccionará todos os dias uteis, com a presença de um decimo pelo menos dos seus membros, e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas. As deliberações a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros.
Paragrapho unico - Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulso e discutida pelo menos em dois dias de sessão.
Art. 28 - A Camara dos Deputados reunir-se-á em sessão conjuncta com o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, para a inauguração solenne da sessão legislativa, para elaborar o Regimento Commum, receber o compromisso do Presidente da Republica e eleger o Presidente substituto no caso do art. 52, § 3º.
Art. 29 - Inaugurada a Camara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do Presidente da Republica, relativas ao exercicio anterior.
Paragrapho unico - Se o Presidente da Republica não as prestar, a Camara dos Deputados elegerá uma Commissão para organizal-as; e, conforme o resultado, determinara as providencias para a punição dos que forem achados em culpa.
Art. 30 - Os Deputados receberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e durante a mesma perceberão um subsidio pecuniario mensal, fixados uma e outro no ultimo anno de cada legislação para a seguinte.
Art. 31 - Os Deputados são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio das funcções do mandato.
Art. 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diplomas até á expedição dos diplomas para a legislatura subsequente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel. Esta imunidade é extensiva ao supplente immediato do Deputado em exercicio.
§ 1º - A prisão em flagrante de crime inafiançavel será logo communicada ao Presidente da Camara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ella resolva sobre a sua legitimidade e conveniencia, e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados ás forças armadas por licença da Camara dos Deputados, ficarão sujeitos ás leis e obrigações militares.
Art. 33 - Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:
1) celebrar contracto com a administração publica federal, estadual ou municipal.
2) acceitar ou exercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados, salvas as excepções previstas neste artigo e no art. 62.
§ 1º - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:
1) ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;
2) occupar cargo publico, de que seja demissivel ad nutum ;
3) accumular um mandato com outro de caracter legislativo, federal, estadual ou municipal;
4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municipios.
§ 2º - É permittido ao Deputado, mediante licença prévia da Camara, desempenhar missão diplomatica, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.
§ 3º - Durante as sessões da Camara, o Deputado, funccionario civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres publicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido, unicamente por antiguidade, salvos os casos do art. 32, § 2º.
§ 4º - No intervallo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funcções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes á sua condição, observando-se quanto ao militar, o disposto no art. 164, paragrapho unico.
§ 5º - A infracção deste artigo e seu paragrapho 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Camara dos Deputados, de Deputado ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.
Art. 34 - Importa renuncia do mandato a ausencia do Deputado ás sessões durante seis mezes consecutivos.
Art. 35 - Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renuncia ou morte do Deputado, será convocado o supplente na fórma da lei eleitoral. Se o caso fôr de vaga e não houver supplente, proceder-se-á á eleição, salvo se faltarem menos de tres mezes para se encerrar a ultima sessão da legislatura.
Art. 36 - A Camara dos Deputados creará commissões de inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.
Paragrapho unico. Applicam-se a taes inqueritos as normas do processo penal, indicadas no Regimento Interno.
Art. 37 - A Camara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ella, prestar informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, attinentes a assumptos do respectivo Ministerio. A falta de comparencia do Ministro sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 1º - Egual faculdade, e nos mesmos termos, cabe ás suas Commissões.
§ 2º - A Camara dos Deputados, ou as suas Commissões designarão dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providencias legislativas ou prestar esclarecimentos.
Art. 38 - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vétos e contas do Presidente da Republica.
SECÇÃO II Das Attribuições do Poder Legislativo
Art. 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica:
1) decretar leis organicas para a completa execução da Constituição;
2) votar annualmente o orçamento da receita e da despesa, e, no inicio de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual, nesse periodo, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica;
3) dispor sobre a divida publica da União e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas; autorizar emissões de papel moeda de curso forçado, abertura e operações de credito;
4) approvar as resoluções dos orgãos legislativos estaduaes sobre incorporação, sub-divisão ou desmembramento de Estado, e qualquer accordo entre estes;
5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competencia da União;
6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
7) transferir temporariamente a séde do Governo, quando o exigir a segurança nacional;
8) legislar sobre:
a) o exercicio dos poderes federaes;
b) as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos accusados e condemnados;
c) a organização do Districto Federal, dos Territorios e dos serviços nelles reservados á União;
d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiaes concedel-as, nem alterar as concedidas;
e) todas as materias de competencia da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.
Art. 40 - É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:
a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;
b) autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;
c) julgar as contas do Presidente da Republica;
d) approvar ou suspender o estado de sitio e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;
e) conceder amnistia;
f) prorogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;
g) mudar temporariamente a sua séde;
h) autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;
i) decretar a intervenção nos Estados, na hyphotese do art. 12, § 1º;
j) autorizar a decretação e a prorogação do estado de sitio;
k) fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica.
Paragrapho unico - As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.
SECÇÃO III Das leis e resoluções
Art. 41 - A iniciativa dos projectos de lei, guardado o disposto nos paragraphos deste artigo, cabe a qualquer membro ou Commissão da Camara dos Deputados, ao plenario do Senado Federal e ao Presidente da Republica, nos casos em que o Senado collabora com a Camara, tambem a qualquer dos seus membros ou Commissões.
§ 1º - Compete exclusivamente á Camara dos Deputados e ao Presidente da Republica a iniciativa das leis de fixação das forças armadas, e, em geral, de todas as leis sobre materia fiscal e financeira.
§ 2º - Resalvada a competencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, creem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigencia, a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.
Art. 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projecto de lei pela Camara, o Presidente desta a requerimento de qualquer Deputado mandal-o-á incluir na ordem, do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.
Art. 43 - Approvado pela Camara dos Deputados, sem modificações, o projecto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da collaboração deste, será enviado ao Presidente da Republica, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.
Paragrapho unico - Não tendo sido o projecto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua collaboração, ser-lhe-á submettido, remettendo-se, depois de por elle approvado, ao Presidente da Republica, para os fins da sancção, e promulgação.
Art. 44 - O projecto de lei da Camara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de collaborar, se emendado pelo orgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, acceitando as emendas, envial-o-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Republica.
§ 1º - No caso contrario, volverá ao orgão revisor, que só as poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só as poderá rejeitar definitivamente por egual maioria, se fôr a Camara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.
§ 2º - O projecto, no seu texto definitivamente approvado, será submettido á sancção.
Art. 45 - Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto, o projecto, ou a parte vetada, á Camara dos Deputados.
§ 1º - O silencio do Presidente da Republica, no decendio, importa a sancção.
§ 2º - Devolvido o projecto á Camara dos Deputados será submettido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem elle, a discussão unica, considerando-se approvado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projecto será remettido ao Senado Federal, se este houver nelle collaborado, e, sendo approvado pelos mesmos tramites e por igual maioria, será enviado, como lei, ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulgação.
§ 3º - No intervallo das sessões legislativas, o véto será communicado á Secção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Camara dos Deputados para sobre elle deliberar, sempre que assim considerar necessario aos interesses nacionaes.
§ 4º - A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas:
1) "O Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei." 2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."
Art. 46 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republica, nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 45, o Presidente da Camara dos Deputados a promulgará usando da seguinte formula: "O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."
Art. 47 - Os projectos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 48 - Pódem ser approvados em globo os projectos de codigo e de consolidação de dispositivos legaes, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma commissão especial da Camara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros presentes.
Art. 49 - Os projectos de lei serão apresentados com a respectiva ementa, enunciando, de fórma succinta o seu objectivo, e não poderão conter materia estranha ao seu enunciado.
SECÇÃO IV Da elaboração do orçamento
Art. 50 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente á receita todos os tributos, rendas e supprimentos dos fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos.
§ 1º - O Presidente da Republica enviará á Camara dos Deputados, dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria, a proposta de orçamento.
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variavel, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variavel obedecerá a rigorosa especialização.
§ 3º - A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição:
a) a autorização para a abertura de creditos supplementares e operações de creditos por antecipação de receita;
b) a applicação de saldo, ou o modo de cobrir o deficit .
§ 4º - É vedado ao Poder Legislativo conceder creditos illimitados.
§ 5º - Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de Novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da Republica para a sancção.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo SECÇÃO I Do Presidente da Republica
Art. 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Republica.
Art. 52 - O periodo presidencial durará um quadriennio, não podendo o Presidente da Republica ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.
§ 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos.
§ 2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.
§ 3º - Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos de periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjuncta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 4º - O Presidente da Republica, eleito na fórma do paragrapho anterior e da ultima
parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituido.
§ 5º - São condições essenciaes para ser eleito Presidente da Republica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 annos de idade.
§ 6º - São inelegiveis para o cargo de Presidente da Republica:
a) os parentes até 3º grao, inclusive os affins, do Presidente que esteja em exercicio, ou não o haja deixado pelo menos um anno antes da eleição;
b) as autoridades enumeradas no art. 112, n. 1, letra a , durante o prazo nelle previsto, e ainda que licenciadas um anno antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;
c) os substitutos eventuaes do Presidente da Republica, que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis mezes immediatamente anteriores á eleição.
§ 7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Republica, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacancia deste, e providenciará logo para que se effectue nova eleição.
§ 8º - Em caso de vaga no ultimo semestre do quadriennio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Republica, serão chamados successivamente a exercer o cargo o Presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Côrte Suprema.
Art. 53 - Ao empossar-se, o Presidente da Republica pronunciará em sessão conjuncta da Camara dos Deputados com o Senado Federal, ou, se não estiverem reunidos, perante a Côrte Suprema, este compromisso: "Prometto manter e cumprir com lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia."
Art. 54 - O Presidente da Republica terá o subsidio fixado pela Camara dos Deputados, no ultimo anno da legislatura anterior á sua eleição.
Art. 55 - O Presidente da Republica, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se para paiz estrangeiro, sem permissão da Camara dos Deputados, ou, não estando esta reunida, da Secção Permanente do Senado Federal.
SECÇÃO II Das attribuições do Presidente da Republica
Art. 56 - Compete privativamente ao Presidente da Republica:
1º, sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
2º, nomear e demittir os Ministros de Estado, e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15;
3º, perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes;
4º, dar conta annualmente da situação do paiz á Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasião da abertura da sessão, legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias;
5º, manter relações com os Estados estrangeiros;
6º, celebrar convenções e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo;
7º, exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermedio dos orgãos do alto commando;
8º, decretar a mobilização das forças armadas;
9º, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou aggressão estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autorização da Secção Permanente do Senado Federal;
10, fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;
11, permittir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;
12, intervir nos Estados ou nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes;
13, decretar o estado de sitio, de accordo com o artigo 175, § 7º;
14, provêr os cargos federaes, salvas as excepções previstas na Constituição e nas leis;
15, vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo;
16, autorizar brasileiros a acceitarem pensão, emprego, ou commissão remunerados de Governo estrangeiro.
SECÇÃO III Da responsabilidade do Presidente da Republica
Art. 57 - São crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica, definidos em lei, que attentarem contra:
a) a existencia da União;
b) a Constituição e a fórma de governo federal;
c) o livre exercicio dos poderes politicos;
d) o gozo ou exercicio legal dos direitos politicos, sociais ou individuaes;
e) a segurança interna do paiz;
f) a probidade da administração;
g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos;
h) as leis orçamentarias;
i) o cumprimento das decisões judiciarias.
Art. 58 - O Presidente da Republica será processado e julgado, nos crimes communs, pela Côrte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como Presidente o da referida Côrte e se comporá de nove juizes, sendo tres Ministros da Côrte Suprema, tres membros do Senado Federal e tres membros da Camara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.
§ 1º - Far-se-á a escolha dos juizes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.
§ 2º - A denuncia será offerecida ao Presidente da Côrte Suprema que convocará logo a Junta Especial de Investigações, composta de um ministro da referida Côrte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Camara dos Deputados, eleitos annualmente pelas respectivas corporações.
§ 3º - A Junta procederá, a seu criterio, á investigação dos factos arguidos e, ouvido o Presidente, enviara á Camara dos Deputados um relatorio com os documentos respectivos.
§ 4º - Submettido o relatorio da Junta Especial, com os documentos, á Camara dos Deputados, esta, dentro de trinta dias, depois de emittido parecer pela commissão competente, decretará, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
§ 5º - Não se pronunciando a Camara dos Deputados sobre a accusação no prazo fixado no
§ 4º, o Presidente da Junta de Investigação remetterá copia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, processe e julgue a denuncia.
§ 6º - Decretada a accusação, o Presidente da Republica ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.
§ 7º - O Tribunal Especial poderá applicar sómente a pena de perda do cargo, com inhabilitação até o maximo de cinco annos para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.
SECÇÃO IV Dos Ministros de Estado
Art. 59 - O Presidente da Republica será auxiliado pelos Ministros de Estado.
Paragrapho unico - Só o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro.
Art. 60 - Além das attribuições que a lei ordinaria fixar, competirá aos Ministros:
a) subscrever os actos do Presidente da Republica;
b) expedir instrucções para a boa execução das leis e regulamentos;
c) apresentar ao Presidente da Republica o relatorio dos serviços do seu Ministerio no anno anterior;
d) comparecer á Camara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;
e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.
Paragrapho unico. Ao Ministro da Fazenda compete mais:
1º, organizar a proposta geral do orçamento da Receita e Despesa, com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos outros Ministerios; e 2º, apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, para ser enviado á Camara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da receita e despesa do ultimo exercicio.
Art. 61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os actos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem;
entendendo-se que, no tocante ás leis orçamentarias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministerio, e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.
§ 1º - Nos crimes communs e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Côrte Suprema, e, nos crimes connexos com os do Presidente da Republica, pelo Tribunal Especial.
§ 2º - Os Ministros são responsaveis pelos actos que subscreverem, ainda que conjunctamente com o Presidente da Republica, ou praticarem por ordem deste.
Art. 62 - Os membros da Camara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, não perdem o mandato, sendo substituidos, emquanto exerçam o cargo, pelos supplentes respectivos.
CAPITULO IV
Do Poder Judiciario SECÇÃO I Disposições preliminares
Art. 63 - São orgãos do Poder Judiciario:
a) a Côrte Suprema;
b) os juizes e tribunaes federaes;
c) os juizes e tribunaes militares;
d) os juizes e tribunaes eleitoraes.
Art. 64 - Salvas as restricções expressas na Constituição, os juizes gozarão das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsoria aos 75 annos de edade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços publicos prestados por mais de trinta annos, e definidos em lei;
b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção acceita, ou pelo voto de dois terços dos juizes effectivos do tribunal superior competente em virtude de interesse publico;
c) a irreductibilidade de vencimentos, os quaes ficam, todavia, sujeitos aos impostos geraes.
Paragrapho unico - A vitaliciedade não se estenderá aos juizes creados por lei federal, com funcções limitadas ao preparo dos processos e á substituição de juizes julgadores.
Art. 65 - Os juizes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciario e de todas as vantagens correspondentes.
Art. 66 - É vedada ao juiz actividade politico-partidaria.
Art. 67 - Compete aos tribunaes:
a) elaborar os seus regimentos internos, organizar as suas secretarias, os seus cartorios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios que lhes são immediatamente subordinados;
c) nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e serviços auxiliares, observados os preceitos legaes.
Art. 68 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente politicas.
Art. 69 - Nenhuma percentagem será concedida a magistrado em virtude de cobrança de divida.
Art. 70 - A justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submettidas aos tribunaes e juizes respectivos, nem lhes annullar, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.
§ 1º - Os juizes e tribunaes federaes poderão, todavia, deprecar ás justiças locaes competentes as diligencias que se houverem de effectuar fóra da séde do juizo deprecante.
§ 2º - As decisões da justiça federal serão executadas pela autoridade judiciaria que ella designar, ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos, a força publica estadual ou federal prestará o auxilio requisitado na fórma da lei.
Art. 71 - A incompetencia da justiça federal, ou local, para conhecer do feito, não determinará a nullidade dos actos processuaes probatorios e ordinatorios, desde que a
parte não a tenha arguido. Reconhecida a incompetencia, serão os autos remettidos ao juizo competente, onde proseguirá o processo.
Art. 72 - É mantida a instituição do jury, com a organização e as attribuições que lhe der a lei.
SECÇÃO II Da Côrte Suprema
Art. 73 - A Côrte Suprema, com séde na Capital da Republica e jurisdição em todo o territorio nacional, compõe-se de onze Ministros.
§ 1º - Sob proposta da Côrte Suprema, póde o numero de Ministros ser elevado por lei até dezeseis, e, em qualquer caso, é irreduzivel.
§ 2º - Tambem, sob proposta da Côrte Suprema, poderá a lei dividiI-a em camaras ou turmas, e distribuir entre estas ou aquellas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não para o tribunal pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.