Art. 159
Art. 159 - Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para attender ás necessidades da mobilização.
§ 1º - O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e delle farão parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado Maior do Exercito e o Chefe do Estado Maior da Armada.
§ 2º - A organização, o funccionamento e a competencia do Conselho Superior serão regulados em lei.