Art. 180
Art. 180 - Nenhum Estado terá na Camara dos Deputados representação inferior á que houver tido na Assembléa Nacional Constituinte.
Constituição de 1934
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 180 - Nenhum Estado terá na Camara dos Deputados representação inferior á que houver tido na Assembléa Nacional Constituinte.